Durante depoimento o trabalhador relatou que no dia 22 de julho desse ano, ao chegar para o trabalho na usina de Jirau, dois empregados da Enesa Engenharia S.A se identificaram como policiais civis e anunciaram voz de prisão, alegando a participação do trabalhador em um furto.
(Fonte: TRT Rondônia)
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou as empresas Amazon Fort Soluções Ambientais LTDA e AF Transportes Especiais LTDA EPP a uma indenização por danos morais no importe de R$ 46 mil reais a um trabalhador que prestou serviços na Usina Hidrelétrica Jirau e foi demitido após uma acusação de furto.
Durante depoimento o reclamante relatou que no dia 22/07/2015 ao chegar para o trabalho na usina de Jirau dois empregados da Enesa Engenharia S.A se identificaram como policiais civis e anunciaram voz de prisão, alegando a participação do trabalhador em um furto a bobinas de cobre pertencentes ao consórcio que aconteceu no canteiro de obras. Os homens imobilizaram o reclamante com um lacre e revistaram o galpão onde ele trabalhava. Logo em seguida, levaram o obreiro e mais um empregado até um trecho da antiga estrada que dava acesso à usina e, enquanto sofriam tortura foi exigida, mediante ameaça, a confissão do crime. O colega de trabalho confessou o crime e então foram ambos liberados em um posto próximo, localizado na BR 364. Após o fato, o reclamante se dirigiu até uma delegacia em Nova Mutum para registrar queixa.
Em defesa, a Amazon Fort Soluções Ambientais LTDA alegou que o ato foi praticado por empregados da Enesa Engenharia S.A e que, portanto, o reclamante deveria buscar a reparação contra essa empresa e negou que tenha demitido o funcionário pela acusação de furto. A empresa não contestou a existência do ato agressivo noticiado pelo trabalhador.
Mediante os fatos, o juiz do trabalho titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Antônio César Coelho de Medeiros Pereira concluiu que não existiu nenhuma ação da empresa em confronto ao ato praticado, seja para impedir ou noticiar o fato à polícia para evitar ou impedir o estado de pânico e ameaça que foram instaurados, o que contraria a responsabilidade subjetiva do contratante de providenciar meios necessários para evitar a ocorrência de lesão aos seus empregados.
"No caso dos autos, tem-se que a reclamada cometeu ato ilícito na oportunidade em que permitiu que trabalhador a ela vinculado contratualmente, no caso, o reclamante, fosse subtraído, à força, do seu posto para atender investigação por pessoas não dotadas do poder de polícia.", afirma o juiz.
Sentença
O magistrado acolheu em parte os pedidos de danos morais, não visualizando danos morais pela dispensa após a acusação da participação do furto. Foi negado também o pedido de insalubridade, já que não foi provada a participação do ex-empregado em atividades que lhe causassem risco, bem como a indenização dos honorários advocatícios. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Dessa forma a sentença condenou as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de dois anos de trabalho ou 13 parcelas remuneratórias anuais, no valor total de R$ 46.800 mil, tomando como base o cálculo no valor de R$ 1.800 reais, além das custas processuais no importe de R$ 936,00.
Cabe recurso da decisão.
(Processo Nº RTOrd-0000193-54.2015.5.14.0008)