Documento foi publicado no diário Oficial da União
Por Pedro Moura | Jornal Opção
Editado por Heloisa Sousa | CPT Nacional
Carvoaria em Darcinópolis (TO). Foto: Thomas Bauer
A Lei nº 22.209, que institui a “Política Estadual de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e Amparo a Trabalhadores Resgatados dessa Condição”, de autoria do deputado estadual Mauro Rubem (PT), foi publicada em Diário Oficial do Estado de Goiás no dia 14 de agosto, com alguns vetos da governadoria.
Entre as punições previstas para quem praticar o crime de empregador escravagista estão a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), além da proibição de receber recursos financeiros e creditícios do erário estadual ou das agências estaduais de fomento por dez anos.
Benefícios de caráter econômico ou social previstos na legislação estadual também serão vetados, conforme a nova Lei. O deputado destaca que todas as ações decorrentes da nova legislação seguem o rito normal e devem respeitar o contraditório.
“Goiás sempre, todos os anos, figura na lista negra do Ministério do Trabalho com empregadores insistindo nessa prática desumana. Com o rigor necessário, empregadores e prepostos que tinham na impunidade, na morosidade e na reincidência, motivações para não querer mudar de comportamento, vão passar a responder de forma mais rigorosa aos crimes cometidos”, afirmou.
Tratamento humanizado
A nova Lei prevê ainda que os trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravo devem receber tratamento humanizado dos órgãos e autoridades estaduais, que devem adotar providências como: identificação da pessoa, inclusive com a emissão de documentos de competência de órgãos estaduais e encaminhamento para emissão de documentos pessoais de competência de outros órgãos.
Uma busca familiar e de outras pessoas com as quais o resgatado tenha interesse em retomar vínculos também deve ser realizada, assim como a inserção em programas estaduais de habitação popular, renda e trabalho, sem prejuízo do encaminhamento para outros programas federais e municipais de caráter econômico, social e assistencial.
A pessoa na condição de resgatado deverá ainda ser encaminhada ao Ministério Público ou à Defensoria Pública para requerer, administrativamente ou judicialmente, os direitos dela, como por exemplo, a indenização por danos morais.